Entenda a diferença entre o trabalhador autônomo e o empregado celetista e se o fato de ser contratado como autônomo afasta as garantias trabalhistas.
Você já se perguntou se há diferença entre a classificação de Profissional Autônomo e Empregado? Pois bem, na verdade há uma grande diferença entre esses tipos de trabalhadores, principalmente em relação aos seus direitos trabalhistas.
Quando falamos em Empregado (na forma jurídica do termo), estamos nos referindo ao trabalhador que preenche os requisitos legais para ser considerado empregado e, portanto, estará sujeitos as normas legais celetistas, possuindo, assim, direitos e garantias que a referida lei assegura e que os Profissionais Autônomos não possuem.
Quando nos referimos a profissionais autônomos, estamos nos referindo aos profissionais que atuam de maneira independente e que por sua vez não estão sob o regime das normas da CLT.
Tudo bem? Então entendi. Empregado tem os direitos da CLT e autônomos não! Está correto?
Via de regra sim, contudo, observamos na prática, que várias empresas na tentativa de se evadir das obrigações trabalhistas, contratam seus empregados como trabalhadores autônomos.
Então se no meu contrato de trabalho especifica que eu sou Profissional Autônomo eu perdi meus direitos?
Para entender melhor sobre o assunto, verifiquemos quais os requisitos necessários para ser considerado empregado.
1. Requisitos Para Enquadramento Como Empregado
Segundo a CLT em seu art. 3º, Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Já está pacificado pela estudiosos do direito e pelos tribunais que são requisitos necessários para ser considerado empregado, o desempenho de atividade laboral de maneira PESSOAL, HABITUAL, ONEROSA, SUBORDINADA a um empregador que poderá ser pessoa física ou jurídica.
Sendo assim, uma vez preenchidos os requisitos já citados acima, não importará o que diz o contrato de trabalho, a pessoa será considerada empregada e fará jus a todos os direitos garantidos pela Consolidação da Legislação Trabalhista- CLT.
2. Fui Contratado Como Profissional Autônomo e Fui Demitido Sem Receber Minha Rescisão, O QUE DEVO FAZER?
Caso você tenha sido contratado como profissional autônomo e foi demitido sem receber seus direitos, o que se deve fazer é ajuizar uma Reclamação Trabalhista na Justiça do Trabalho a fim de requerer a descaracterização do do contrato de profissional autônomo e solicitar o reconhecimento da relação de emprego desde que você tenha preenchido os requisitos citados no tópico 1 deste artigo.
- PRESCRIÇÃO – DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO AUTÔNOMO – AÇÃO PROPOSTA EM 24.6.2002 – TÍTULOS E VALORES ANTERIORES A 24.6.97 PRESCRITOS. O Regional conclui, com fundamento na prova, que não houve interrupção na continuidade da prestação de serviços, ressaltando o fato de o reclamante permanecer trabalhando no mesmo local, exercer as mesmas tarefas, com subordinação à mesma chefia e cumprindo os mesmos horários, além de continuar a chefiar os mesmos empregados da reclamada, ficando caracterizadas as condições previstas no art. 3º da CLT. Não há, pois, que se falar em violação do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, uma vez que, descaracterizada a alegada prestação de serviço autônomo, como registra o Regional, a ação proposta em 24.6.2002 resultou na prescrição de direitos anteriores a 24.6.97, fato esse que abrange, logicamente, o período relativo ao segundo contrato de trabalho. Agravo de instrumento não provido.
Uma vez reconhecida a relação de emprego, não importa a forma da contratação, você terá direito as garantias trabalhistas asseguradas na CLT.
3. Considerações Finais
Assim, verificamos que independentemente da formalidade de contratação o que importa é a realidade empregatícia vivida pelo empregado e se este preenche os requisitos para ser considerado empregado nos termos da CLT.
Mas atente-se e se assegure-se de guardar todas as provas possíveis da relação de emprego, tais como, cartão de ponto, conversas de WhatsApp, fotografias de reuniões de empregados e quais quer outras provas que demonstrem que você desempenhava uma atividade laboral de maneira PESSOAL, HABITUAL, MEDIANTE SALÁRIO E SUBORDINADA.
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